PENA
DE PERDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
DECRETO-LEI
Nº 37 - DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 - DOU DE 21/11/66 (http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1966/37.htm)
Dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza
os serviços aduaneiros e dá outras providências.
SEÇÃO IV -
PERDA DA MERCADORIA
Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
I - Em operação de carga ou já carregada em qualquer
veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho
ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira ou não
cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - Incluída em listas de sobressalentes e previsões
de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades
do serviço e do custeio do veículo e da manutenção
de sua tripulação e passageiros;
III - Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária,
qualquer que seja o processo utilizado;
IV - Existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto,
em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - Nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor,
encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias
que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação,
se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço
tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - Nas condições do inciso anterior possuída
a qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - Estrangeira que apresente característica essencial falsificada
ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação,
ainda que a falsificação ou a adulteração
não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
IX - Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do
pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art. 58;
X - Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação
comercial no país, se não for feita prova de sua importação
regular;
XI - Estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros
tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
XIl - Estrangeira, chegada ao país com falsa declaração
de conteúdo;
XIII - Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros
e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso
III do art. 13.
XIV - Encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não
habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive
aparas;
XV - Constante de remessa postal internacional com falsa declaração
de conteúdo;
XVI - Fracionada em diversas remessas postais internacionais, de modo
a iludir o pagamento, no todo ou em parte, do imposto de importação;
XVII - Estrangeira, em trânsito no território aduaneiro,
quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua
rota legal, sem motivo justificado;
XVIII - Estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo
oculta;
XIX - Estrangeira, atentatória, à moral, aos bons costumes,
à saúde ou ordem públicas.
DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976.
(http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del1455.htm)
Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina
o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias
estrangeiras apreendidas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições
que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações
relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou
documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver
vedada ou suspensa na forma da legislação específica
em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do
prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado
o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho
por ação ou omissão do importador ou seu representante;
ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se
refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro
de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado
para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado
situado na zona secundária.
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "
a " e " b " do parágrafo único do artigo
104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número
37, de 18 de novembro de 1966.
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,
na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do
real vendedor, comprador ou de responsável pela operação,
mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição
fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de
30.12.2002)
VI - (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações
previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento
das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação
de comércio exterior a não-comprovação da
origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente
ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que
tenha sido consumida.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão
da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida
sua importação, consumo ou circulação no
território nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637,
de 30.12.2002)